DECRETO Nº 2461, DE 09 DE JULHO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2461, DE 09 DE JULHO DE 2020 - SOBRAL/CE

RATIFICA A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL QUANTO AO CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, que decretou estado de emergência em saúde no âmbito do Município de Sobral, e que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 23 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Município de Sobral decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n°33.608, de 30 de maio de 2020, que, prorroga o Isolamento Social no Estado do Ceará e institui Isolamento Social Rígido no Município de Sobral decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Estado do Ceará e o Município de Sobral se mantêm firmes no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, confirmou a autonomia dos municípios brasileiros para legislar sobre medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), em competência concorrente com a União e os Estados da Federação, não havendo, assim, transgressão a preceitos da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 23, II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de medidas mais restritivas, devendo, ainda, haver compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, bem como a adesão do isolamento social rígido determinado pelo Governo do Estado do Ceará, ficando a cargo do Poder Público as providências necessárias para a observância das medidas; e

CONSIDERANDO os Decretos Municipais n° 2.418, de 07 de maio de 2020, e n° 31 de maio de 2020, que institui e renova a política de isolamento rígido, bem como Decreto Estadual n° 33.645, de 04 de julho de 2020, que dispões sobre a política de regionalização das medidas de isolamento social.

RESOLVE:

Art. 1º. Este Decreto ratifica as medidas de controle de entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Sobral, incluindo o serviço de transporte de passageiros por ônibus, micro-ônibus, vans e outras espécies de fretamento.

§1° Ficam garantidas a entrada e a saída em Sobral da população flutuante domiciliada neste Município, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

§2° Ficam permitidos, ainda, os transportes descritos no Art. 2º, §12, do Decreto Municipal nº 2.418, de 07 de maio de 2020.

§3° Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso da força policial, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 09 de julho de 2020.

Ivo Ferreira Gomes -

 PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

- Antonio Mendes Carneiro Júnior - 

PROCURADOR GERALADJUNTO DO MUNICÍPIO.

Data: 10/07/2020